Justiça mantém demissão por justa causa de servente que trabalhou alcoolizado no interior do RN
22/09/2026
(Foto: Reprodução) Trabalhador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21)
Pexels
A Vara do Trabalho de Assú, na região Oeste do Rio Grande do Norte, manteve a demissão por justa causa de um servente de uma empresa de construção civil que apresentou resultado positivo para álcool em um teste de etilômetro, que foi feito antes do início da jornada de trabalho.
A decisão, divulgada nesta terça-feira (22), negou os pedidos do trabalhador para reverter a justa causa, receber verbas rescisórias e indenização por estabilidade como integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), além de uma reparação de R$ 10 mil por danos morais.
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O trabalhador foi contratado em março de 2024 e demitido em fevereiro de 2025. Segundo ele, a empresa alegou que ele havia chegado embriagado ao trabalho. O servente afirmou que não teve oportunidade de conferir o resultado do teste e que havia consumido álcool no domingo anterior, durante folga.
Na ação, o servente argumentou que a embriaguez só poderia justificar a demissão por justa causa se fosse habitual e ocorresse dentro da empresa ou durante o trabalho. Ele também alegou que era suplente da CIPA e, por isso, teria direito à estabilidade provisória.
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Teste apontou presença de álcool
A empresa afirmou que atua em obras de montagem industrial, atividade classificada como de grau máximo de risco, e que os testes aleatórios de álcool e drogas estavam previstos no contrato de trabalho como medida de prevenção de acidentes.
Segundo a defesa, o teste foi feito às 6h18, 12 minutos antes do início da jornada, e apontou 0,099 mg/L de álcool. A empresa também apresentou certificado de calibração do etilômetro.
Para a juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, o teste fazia parte do poder de fiscalização do empregador e foi aplicado sem abuso, de forma geral e com conhecimento prévio dos funcionários.
A magistrada também considerou que o trabalhador havia assinado contrato e termo de compromisso que proibiam o trabalho sob efeito de álcool e previam justa causa imediata para a infração. Em depoimento, ele confirmou que conhecia a regra.
“Tal ato, por si só, já é grave o suficiente para romper a confiança da empregadora no trabalho prestado pelo empregado”, pontuou a magistrada.
Estabilidade da CIPA
Sobre a alegação de estabilidade por participação na CIPA, a juíza afirmou que cabia ao trabalhador comprovar a eleição. Segundo a decisão, o nome dele não aparecia como suplente na ata apresentada pela empresa.
A magistrada também afirmou que, mesmo se a condição de suplente fosse comprovada, isso não impediria a demissão por justa causa. Ao analisar o teste de etilômetro, a juíza considerou ainda que o próprio trabalhador admitiu ter consumido álcool no dia anterior.
A Vara do Trabalho julgou improcedentes os pedidos e considerou legítima a demissão. O trabalhador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21), no Rio Grande do Norte.